Conforme se observa em todos os meios de comunicação, não é segredo que o país está passando por uma grave crise econômica, o qual o desaquecimento da economia, bem como a alta do dólar e da inflação, acabam acarretando a desestruturação das empresas em geral, que para não se verem obrigadas a encerrar definitivamente suas atividades, recorrem a demissão em massa de seus empregados.
Entretanto, o judiciário mantém entendimento, que as demissões coletivas devem ser precedidas de negociação nos sindicatos competentes, posicionamento este demonstrado no julgado abaixo:
TRT-4 – Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 201367920145040005 RS 0020136-79.2014.5.04.0005
Data de publicação: 05/08/2015
Nulidade da despedida. Reintegração. Demissões em massa. Necessidade de acordo coletivo. Conforme entendimento firmado pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador está impedido de realizar despedidas em massa sem a prévia negociação coletiva, uma vez que tal procedimento é de interesse da categoria como um todo, não se tratando de mero ato individual. Recurso provido neste item.
Portanto, as empresas devem ficar atentas, pois demissão em massa sem prévia negociação coletiva pode acarretar a reintegração dos empregados dispensados irregularmente.
Ademais, os trabalhadores demitidos nestas circunstâncias, que se sentirem lesados, devem procurar auxílio de advogado especializado para reivindicar seus direitos.
Matéria escrita por: Isabella Chauar Lanzara, advogada do Escritório Ayres Monteiro & Darini Sociedade de Advogados.
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