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Foto do escritorAyres Monteiro Advogados

Lei garante indenização a partir de R$50.000 a profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19

Atualizado: 1 de abr. de 2021


Nessa última sexta-feira (26/3), foi publicada a Lei 14128/2021 que dispõe sobre indenização financeira destinada aos profissionais de estabelecimentos de saúde, que infectados pelo coronavírus, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou vieram a óbito.


Tal legislação, aprovada pelo Congresso Nacional visa reconhecer e de alguma forma amparar com uma merecida indenização as famílias dos profissionais que perderam a vida ou sua capacidade de trabalho atuando na linha de frente em combate ao coronavírus. Segundo dados extraídos do COREN/SC até a última sexta-feira o numero de profissionais de enfermagem mortos chegou a marca de 700 óbitos.


O artigo 2 º, §1º da Lei 14128/2021 estabelece como presumida que a COVID-19 é a causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data da infecção pelo coronavírus e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver.


Desta forma, não importa se a pessoa veio a falecer ou ficar incapacitado apenas em razão da infecção, se tinha ou não comorbidades ou outras doenças para se fazer jus ao referido direito.

Segundo o Advogado Especialista em Direito Previdenciário e Seguridade Social Dr. Henrique Ayres Monteiro do Escritório Ayres Monteiro, Darini & Salem Soc. De advogados, “ A lei declara como aptos a indenizações, além dos profissionais de saúde que atuaram diretamente, também todos aqueles que auxiliam e prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde, como o caso de serviços de lavanderia, de limpeza, de manutenção, raio x, segurança e de condução de ambulâncias.


Dr. Henrique explica também, que terão direito mesmo na hipótese do óbito ou da incapacidade permanente terem ocorrido após o fim do estado emergencial de saúde pública de importância nacional (ESPIN-COVID19) decretado pelo ministério de saúde ou mesmo em data anterior a publicação dessa lei, entretanto, a infecção pelo novo coronavírus deve ter ocorrido durante o estado emergencial qual foi publicado em 4 de fevereiro de 2020 e vigora até o momento.


Com esta promulgação, a indenização mínima devida pela União é de R$50 mil para os profissionais da saúde incapacitados permanentemente para o trabalho ou aos familiares daqueles que foram a óbito por complicações da Covid-19.


Em caso de óbito, haverá um acréscimo de R$ 10 mil multiplicados pelo número de anos inteiros ou incompletos que faltem para cada dependente atingir 21 anos de idade — ou 24 anos de idade caso o dependente esteja cursando nível superior.


Em caso de dependentes com deficiência, independentemente da idade, o benefício adicional será de pelo menos R$ 50 mil, podendo uma família com vários dependentes menores, os valores ultrapassarem a cifra de R$ 500 mil reais, considerando que cada dependente receberá sua própria indenização.


No entanto, o Governo não deve facilitar na burocracia e tal direito deverá ser formalizado via procedimento administrativo de requerimento junto ao órgão federal competente para comprovação dos requisitos de nexo temporal e incapacidade permanente cujo grau se dará pela análise de documentos, perícia e exames com avaliação de perito médico federal. Caso seja negada a indenização poderá ser ajuizada ação de cobrança contra união federal por quem de direito.



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