Um fato que todos temos que concordar é que vigilantes, vigias e guardas patrimoniais estão sob constante risco de morte, seja com porte de arma de fogo ou não. Visto isso não é necessária comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de vigilante, vigia e por analogia à função de guarda, seja considerada especial/periculosa.
Nesses casos a aposentadoria especial é concedida às pessoas que trabalham por 25 anos ou mais, pois é intrínseca à profissão estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, por essa razão que muitos realizam o trabalho portando arma de fogo.
E mesmo que o profissional não faça uso de porte de arma, frisa-se que a profissão de vigilante, vigia e por analogia à função de guarda, é tida como especial durante todo o período a que sua integridade física estiver sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio ou a vida de terceiros e impedir eventual ação ofensiva, inclusive com resposta a mão armada.
Nota-se que o agente nocivo é a periculosidade, que é associada ao “risco à integridade física”, de impedir ação criminosa intrínseca à profissão de vigilante e vigia, ensejando o reconhecimento do direito ao enquadramento dos períodos como especiais.
O intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer a atividade periculosa após um período menor de trabalho, para que seja preservada sua integridade física.
Vale ressaltar que por muito tempo discutiu-se judicialmente a respeito da necessidade ou não de o vigilante estar armado no exercício profissional. Contudo, é evidente que o risco à integridade do trabalhador existe independente do uso da arma de fogo, já que este está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio.
Diante disso, em 30/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiuque é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. […]
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária à demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia judicial.
O que o STJ garantiu então, foi à possibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante independente do uso de arma de fogo e do período em que exercia, desde que comprovada à natureza perigosa da atividade.
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